Cancelar a MEO: quanto paga para sair?
Vamos ver o seu contrato MEO. Eu digo-lhe quanto paga se sair hoje.
Sabe quanto valia a oferta quando aderiu?
Instalação ou ativação grátis, meses de desconto. Só pode haver fidelização em troca de uma vantagem que o contrato identifica e diz quanto vale (Lei n.º 16/2022, art. 131.º, n.º 4). Procure «vantagens» ou «condições da oferta».
Quer saber quando pode sair sem pagar?
Perguntas frequentes
Quanto custa cancelar a MEO antes do fim da fidelização?
Há um teto: paga no máximo o mais baixo de dois valores. Um é a vantagem que o contrato identifica e diz quanto vale, proporcional ao tempo de fidelização que falta. O outro é uma parte das mensalidades que faltam: numa primeira fidelização, 50 % no 1.º ano e 30 % no 2.º; numa renovação sem nova instalação, 30 %; numa renovação com nova instalação, os mesmos 50 % e 30 % da primeira fidelização (Lei n.º 16/2022, art. 136.º, n.º 4).
Há multa por cancelar antes do tempo?
A lei não lhe chama multa, mas sair antes do fim da fidelização tem um custo, e esse custo tem teto (Lei n.º 16/2022, art. 136.º, n.º 4). Veja a pergunta anterior, ou calcule o seu valor no topo da página.
A fidelização acabou. Posso cancelar sem pagar?
Sim. Quando o contrato se renova automaticamente no fim da fidelização, pode cancelá-lo a qualquer momento, com um aviso de no máximo um mês, sem custos, exceto o serviço que usar nesse mês (Lei n.º 16/2022, art. 132.º, n.º 1).
Mudei de casa. Posso cancelar sem pagar?
Só em alguns casos. O operador não pode cobrar nada por quebrar a fidelização em quatro casos: mudança de casa para uma morada onde o operador não consegue dar-lhe o mesmo serviço, ou um equivalente em características e preço; mudança imprevisível da sua casa para um país fora da UE; desemprego por despedimento da entidade patronal, sem culpa sua, com quebra de rendimento; ou incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária de mais de 60 dias (por exemplo, por doença), com quebra de rendimento (Lei n.º 16/2022, art. 133.º, n.º 1). Nos dois últimos, o rendimento tem de ter caído 20 % ou mais (Lei n.º 16/2022, art. 133.º, n.º 3). Tem de avisar por escrito, com pelo menos 30 dias de antecedência (Lei n.º 16/2022, art. 133.º, n.º 2), e esses dias de serviço são cobrados (Lei n.º 16/2022, art. 133.º, n.º 6). Não tem nenhum destes motivos? Em casos como desemprego, baixa médica ou mudança para fora do país, o contrato pode ficar suspenso (Lei n.º 16/2022, art. 137.º, n.º 1). Se a suspensão passar de 180 dias, pode pedir que o contrato acabe, sem encargos (Lei n.º 16/2022, art. 137.º, n.os 4 e 5).
A MEO subiu o preço. Posso sair sem pagar?
Se o operador mudar as condições do contrato e não as aceitar, pode cancelá-lo sem custos, exceto o serviço que usou até essa data (Lei n.º 16/2022, art. 135.º, n.º 1). O aviso tem de chegar com pelo menos um mês de antecedência, e a partir dele tem 30 dias para cancelar (Lei n.º 16/2022, art. 135.º, n.os 3 e 5). Não tem esse direito se a mudança for só a seu favor, se não tiver efeito negativo para si (por exemplo, se for puramente administrativa ou mudar só o endereço do operador), ou se vier diretamente de uma lei, nacional ou europeia, ou de um ato ou regulamento do regulador (ARN).
Quanto tempo pode durar a fidelização?
No máximo 24 meses, seja internet, TV, telefone fixo ou telemóvel (Lei n.º 16/2022, art. 131.º, n.º 3).
O titular do contrato faleceu. Como cancelo?
Quem tiver interesse pode comunicar o falecimento do titular na Plataforma de Cessação de Contratos, da Direção-Geral do Consumidor: cessacaodecontratos.pt (Portaria n.º 284/2022, art. 2.º, n.º 2). Também pode usar a carta desta página: escolha «O titular do contrato faleceu».
O que dizem as condições da MEO
«Para efeitos do previsto nos anteriores números 18.3. e 18.4., e salvo em situações de justa causa, a MEO terá direito ao recebimento do menor dos seguintes valores: a) Total dos encargos devidos = 30% x Número de meses em falta x Total a pagar do preço recorrente ou b) Total dos encargos devidos = Número de meses em falta x (Total de ofertas/descontos associados à fidelização) / Período de fidelização.»MEO, Condições de Adesão, cláusula 18.5lido a 13 de outubro de 2026
«Em prejuízo do disposto no número anterior, no que diz concretamente respeito à prestação de Serviço de Dados – Internet Móvel (banda larga móvel), em caso de cessação antecipada do contrato, ou seja, antes de decorrido o período de fidelização, estes Serviços serão desligados pela MEO, deixando de ser prestados e faturados: i) no último dia do mês civil em curso, quando o pedido de cessação do contrato ocorra com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente àquele dia ou ii) no final do mês civil seguinte ao que se encontrar em curso, quando o pedido de cessação ocorra com uma antecedência inferior a 15 (quinze) dias relativamente ao termo do mês civil em curso.»MEO, Condições de Adesão, cláusula 18.4lido a 13 de outubro de 2026
A lei, artigo a artigo
Cada regra em palavras simples, com o texto da lei e o artigo, tal como estão no Diário da República.
«Os contratos celebrados entre consumidores e as empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, não podem prever um período de fidelização superior a 24 meses.»Lei n.º 16/2022, art. 131.º, n.º 3
«Apenas podem ser estabelecidos períodos de fidelização mediante a atribuição aos consumidores de contrapartidas, devidamente identificadas e quantificadas no contrato, associadas à subsidiação de equipamentos terminais, à instalação do serviço, quando aplicável, à ativação do serviço ou a outras condições promocionais.»Lei n.º 16/2022, art. 131.º, n.º 4
«Nos casos em que um contrato com período de fidelização para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, preveja a respetiva prorrogação automática, após essa prorrogação, os utilizadores finais têm o direito de denunciar o contrato em qualquer momento, com um pré-aviso máximo de um mês, sem incorrer em quaisquer custos, exceto os relativos à utilização do serviço durante o período de pré-aviso.»Lei n.º 16/2022, art. 132.º, n.º 1
«A empresa que oferece serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, não pode exigir ao consumidor titular do contrato o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização nas seguintes situações:»Lei n.º 16/2022, art. 133.º, n.º 1
- a) Alteração do local de residência permanente do consumidor, caso a empresa não possa assegurar a prestação do serviço contratado ou de serviço equivalente, nomeadamente em termos de características e de preço, na nova morada;
- b) Mudança imprevisível da habitação permanente do consumidor titular do contrato para país terceiro;
- c) Situação de desemprego do consumidor titular do contrato, motivado por despedimento da iniciativa do empregador por facto não imputável ao trabalhador, que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor;
- d) Incapacidade para o trabalho, permanente ou temporária de duração superior a 60 dias, do consumidor, nomeadamente em caso de doença, que implique perda do rendimento mensal disponível do consumidor.
«O exercício do direito de resolução previsto no número anterior deve ser exercido pelo consumidor através de comunicação escrita, incluindo por correio eletrónico, à empresa que presta os serviços, com uma antecedência mínima de 30 dias, apresentando os seguintes elementos comprovativos:»Lei n.º 16/2022, art. 133.º, n.º 2
- a) Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, documentação que comprove o novo local de residência;
- b) Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, certificado de residência em país terceiro ou cópia de contrato de trabalho ou de prestação de serviços nesse país que permita comprovar a necessidade de residência nesse local do consumidor titular do contrato;
- c) Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, declaração comprovativa da situação de desemprego do consumidor titular do contrato, obtida junto do respetivo centro de emprego ou uma declaração da situação de desemprego emitida pela Segurança Social.
«Para efeitos das alíneas c) e d) do n.º 1, a quebra de rendimentos corresponde a uma diminuição de rendimentos igual ou superior a 20 % e é calculada pela comparação entre a soma dos rendimentos do consumidor no mês em que ocorre a causa determinante da alteração de rendimentos e os rendimentos auferidos no mês anterior.»Lei n.º 16/2022, art. 133.º, n.º 3
«A perda do rendimento mensal disponível a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 deve ser comprovada através de quaisquer documentos que permitam a verificação desses factos, nomeadamente, mediante:»Lei n.º 16/2022, art. 133.º, n.º 5
- a) Declaração da entidade patronal do consumidor;
- b) Declaração do centro de emprego ou da junta de freguesia do local da habitação permanente do consumidor;
- c) Documento bancário comprovativo da situação financeira do consumidor.
«O disposto no n.º 1 não prejudica o direito de a empresa cobrar os serviços prestados durante o período de pré-aviso a que se refere o número anterior.»Lei n.º 16/2022, art. 133.º, n.º 6
«Os utilizadores finais têm o direito de resolver os seus contratos sem incorrerem em quaisquer custos, que não os relacionados com a utilização do serviço até à data da resolução, após o aviso de alteração das condições contratuais referidas no n.º 6 do artigo 120.º e propostas pela empresa que oferece serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números, salvo quando as alterações:»Lei n.º 16/2022, art. 135.º, n.º 1
- a) Sejam propostas exclusivamente em benefício do utilizador final;
- b) Não tenham efeito negativo no utilizador final, nomeadamente as que sejam de caráter puramente administrativo ou relacionadas com o endereço do prestador; ou
- c) Decorram diretamente da aplicação de ato legislativo, nacional ou da União Europeia, ou de ato ou regulamento da ARN.
«As empresas notificam qualquer alteração das condições contratuais aos utilizadores finais, de forma clara, compreensível e em suporte duradouro, com pelo menos um mês de antecedência, devendo informá-los, na mesma comunicação e sempre que aplicável, do seu direito de resolver o contrato sem encargos, caso não aceitem as novas condições. […] O direito de resolução contratual previsto no n.º 1 pode ser exercido no prazo de trinta dias após a notificação a que se refere o número anterior.»Lei n.º 16/2022, art. 135.º, n.os 3 e 5
«Os encargos pela cessação antecipada do contrato com período de fidelização por iniciativa do consumidor não podem exceder o menor dos seguintes valores:»Lei n.º 16/2022, art. 136.º, n.º 4
a) A vantagem conferida ao consumidor, como tal identificada e quantificada no contrato celebrado, de forma proporcional ao remanescente do período de fidelização; b-i) Tratando-se de um período de fidelização inicial, 50 % do valor das mensalidades vincendas se a cessação ocorrer durante o primeiro ano de vigência do período contratual e 30 % do valor das mensalidades vincendas se a cessação ocorrer durante o segundo ano de vigência do período contratual; b-ii) Tratando-se de um período de fidelização subsequente sem alteração do lacete local instalado, 30 % do valor das mensalidades vincendas; b-iii) Tratando-se de um período de fidelização subsequente com alteração do lacete local instalado, aplicam-se os limites estabelecidos na alínea i).
«No caso de subsidiação de equipamentos terminais, os encargos devem ser calculados nos termos do disposto no artigo 139.º»Lei n.º 16/2022, art. 136.º, n.º 5
«Sem prejuízo de outras alterações extraordinárias das circunstâncias que determinaram a celebração do contrato por parte do consumidor, o contrato fica suspenso, designadamente, nas seguintes situações:»Lei n.º 16/2022, art. 137.º, n.º 1
- a) Perda do local onde os serviços são prestados;
- b) Alteração de residência para fora do território nacional;
- c) Ausência da residência motivada por cumprimento de pena de prisão;
- d) Ausência da residência por incapacidade, doença prolongada ou estado de dependência de cuidados prestados ou a prestar por terceira pessoa;
- e) Situação de desemprego ou baixa médica
«A suspensão do contrato nos termos do n.º 1 que se prolongar por mais de 180 dias origina a caducidade do mesmo, a requerimento do titular do contrato ou, no caso da alínea d) do n.º 1, de quem o represente. […] As situações de suspensão ou caducidade do contrato referidas nos n.os 1 e 3 não originam quaisquer encargos para o titular do contrato, nomeadamente encargos relacionados com a cessação antecipada do contrato.»Lei n.º 16/2022, art. 137.º, n.os 4 e 5
«O consumidor pode exercer os direitos de cessação do contrato previstos no artigo 137.º e no presente artigo através de plataforma eletrónica criada para o efeito, gerida pela Direção-Geral do Consumidor (DGC).»Lei n.º 16/2022, art. 138.º, n.º 5


